quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Justiça barra aumento de plano de saúde

Uma decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, em Belo Horizonte, pôs fim à discussão entre uma paciente e o plano de saúde por ela contratado.

No último dia 18 de agosto, os juízes Genil Anacleto Rodrigues Filho, Delvan Barcelos Júnior e Jaubert Carneiro Jaques, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso apresentado pela Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed-BH) e mantiveram a decisão publicada em junho deste ano, que declarou abusiva cláusula que onerava em mais de 100% a mensalidade da cliente, por mudança de faixa etária.

A turma recursal indeferiu preliminar da cooperativa, que alegava incompetência do Juizado para julgamento da ação “por tratar-se de causa complexa, que demanda perícia”. Para o relator, Jaubert Carneiro Jaques, a questão é unicamente de direito e “se restringe a verificar se a cláusula que estipula índice de reajuste por faixa etária é ou não abusiva”.

Quanto à legalidade do reajuste, aplicado em função do aumento da idade, o magistrado relator considerou inquestionável que o reajuste era “sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado”. Jaubert Carneiro Jaques citou o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também apontou a flagrante infração ao Código de Defesa do Consumidor, ao “onerar demasiadamente o consumidor idoso, que, após contribuir por um longo período da vida (...), corre o risco de se ver impedido de utilizá-lo quando mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações”.

Jaubert Carneiro Jaques criticou ainda as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a própria Lei 9.656/98, que autorizam o reajuste. Para ele, a Lei encontra-se “divorciada do ordenamento jurídico pátrio e do senso de justiça que emana do povo e que foi consagrado na Constituição Federal”.

Ele negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que estabeleceu valor da prestação “com a aplicação dos reajustes legais autorizados”.

Fonte: TJMG

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