A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.
Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Fonte: STJ
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
terça-feira, 28 de setembro de 2010
É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular
A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.
Fonte: STJ
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.
Fonte: STJ
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel
As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Fonte: STJ
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Fonte: STJ
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
TV Globo terá de pagar indenização por danos morais a indústria de palmito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.
Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.
A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.
A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.
O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Fonte: STJ
Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.
A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.
A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.
O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Fonte: STJ
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge
O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.
Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.
“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.
“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.
Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
Fonte: STJ
A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.
Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.
“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.
“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.
Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
Fonte: STJ
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.
No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.
“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.
No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.
“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.
No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.
No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS
Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.
O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.
Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.
O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.
Fonte: STJ
O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país.
O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação.
Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ.
O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor.
Fonte: STJ
Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing
Uma decisão da ministra Nancy Andrighi, em reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu as ações de revisão judicial de contratos de leasing em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG). O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 12/ 2009, também do próprio Tribunal.
No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. O cliente afirmou que, após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores não previstos no acordo. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas e condenou a BFB ao pagamento de uma indenização ao cliente no valor de mais de R$ 2 mil.
A BFB recorreu, com a alegação que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas, o que contraria a Súmula n. 381 do próprio STJ, que impede o reconhecimento das cláusulas abusivas pelo juiz sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim, no entanto, negou provimento ao recurso. Para o tribunal mineiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a anulação judicial das cláusulas supostamente abusivas contidas no contrato.
Na reclamação proposta ao STJ foi solicitada a suspensão de todos os processos em que haja controvérsia sobre a Súmula n. 381 ou, pelo menos, do processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Betim.
A decisão que concedeu a liminar considerou a presença do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito). Para a ministra, foi demonstrada, no caso, a violação do enunciado da Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição seria contrária a essa interpretação, mas que a 2ª Seção já estabeleceu que o artigo 51 do CDC não é aplicável aos casos nos quais o consumidor não tenha especificado as cláusulas abusivas do contrato que pretende revisar. A ministra Nancy Andrighi ponderou também que a paralisação de milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial, pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Desse modo, foi determinada somente a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim.
Fonte: STJ
No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. O cliente afirmou que, após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores não previstos no acordo. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas e condenou a BFB ao pagamento de uma indenização ao cliente no valor de mais de R$ 2 mil.
A BFB recorreu, com a alegação que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas, o que contraria a Súmula n. 381 do próprio STJ, que impede o reconhecimento das cláusulas abusivas pelo juiz sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim, no entanto, negou provimento ao recurso. Para o tribunal mineiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a anulação judicial das cláusulas supostamente abusivas contidas no contrato.
Na reclamação proposta ao STJ foi solicitada a suspensão de todos os processos em que haja controvérsia sobre a Súmula n. 381 ou, pelo menos, do processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Betim.
A decisão que concedeu a liminar considerou a presença do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito). Para a ministra, foi demonstrada, no caso, a violação do enunciado da Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição seria contrária a essa interpretação, mas que a 2ª Seção já estabeleceu que o artigo 51 do CDC não é aplicável aos casos nos quais o consumidor não tenha especificado as cláusulas abusivas do contrato que pretende revisar. A ministra Nancy Andrighi ponderou também que a paralisação de milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial, pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Desse modo, foi determinada somente a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim.
Fonte: STJ
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Justiça barra aumento de plano de saúde
Uma decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, em Belo Horizonte, pôs fim à discussão entre uma paciente e o plano de saúde por ela contratado.
No último dia 18 de agosto, os juízes Genil Anacleto Rodrigues Filho, Delvan Barcelos Júnior e Jaubert Carneiro Jaques, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso apresentado pela Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed-BH) e mantiveram a decisão publicada em junho deste ano, que declarou abusiva cláusula que onerava em mais de 100% a mensalidade da cliente, por mudança de faixa etária.
A turma recursal indeferiu preliminar da cooperativa, que alegava incompetência do Juizado para julgamento da ação “por tratar-se de causa complexa, que demanda perícia”. Para o relator, Jaubert Carneiro Jaques, a questão é unicamente de direito e “se restringe a verificar se a cláusula que estipula índice de reajuste por faixa etária é ou não abusiva”.
Quanto à legalidade do reajuste, aplicado em função do aumento da idade, o magistrado relator considerou inquestionável que o reajuste era “sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado”. Jaubert Carneiro Jaques citou o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também apontou a flagrante infração ao Código de Defesa do Consumidor, ao “onerar demasiadamente o consumidor idoso, que, após contribuir por um longo período da vida (...), corre o risco de se ver impedido de utilizá-lo quando mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações”.
Jaubert Carneiro Jaques criticou ainda as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a própria Lei 9.656/98, que autorizam o reajuste. Para ele, a Lei encontra-se “divorciada do ordenamento jurídico pátrio e do senso de justiça que emana do povo e que foi consagrado na Constituição Federal”.
Ele negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que estabeleceu valor da prestação “com a aplicação dos reajustes legais autorizados”.
Fonte: TJMG
No último dia 18 de agosto, os juízes Genil Anacleto Rodrigues Filho, Delvan Barcelos Júnior e Jaubert Carneiro Jaques, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso apresentado pela Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed-BH) e mantiveram a decisão publicada em junho deste ano, que declarou abusiva cláusula que onerava em mais de 100% a mensalidade da cliente, por mudança de faixa etária.
A turma recursal indeferiu preliminar da cooperativa, que alegava incompetência do Juizado para julgamento da ação “por tratar-se de causa complexa, que demanda perícia”. Para o relator, Jaubert Carneiro Jaques, a questão é unicamente de direito e “se restringe a verificar se a cláusula que estipula índice de reajuste por faixa etária é ou não abusiva”.
Quanto à legalidade do reajuste, aplicado em função do aumento da idade, o magistrado relator considerou inquestionável que o reajuste era “sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado”. Jaubert Carneiro Jaques citou o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também apontou a flagrante infração ao Código de Defesa do Consumidor, ao “onerar demasiadamente o consumidor idoso, que, após contribuir por um longo período da vida (...), corre o risco de se ver impedido de utilizá-lo quando mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações”.
Jaubert Carneiro Jaques criticou ainda as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e a própria Lei 9.656/98, que autorizam o reajuste. Para ele, a Lei encontra-se “divorciada do ordenamento jurídico pátrio e do senso de justiça que emana do povo e que foi consagrado na Constituição Federal”.
Ele negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que estabeleceu valor da prestação “com a aplicação dos reajustes legais autorizados”.
Fonte: TJMG
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