quinta-feira, 14 de abril de 2011

Erros e consequências nas deduções em Imposto de Renda

Prestes a entregarem suas declarações de Imposto de Renda, milhões de contribuintes rastreiam todos os seus ganhos e gastos provenientes do ano anterior até a data limite da entrega. A Receita Federal espera receber cerca de 24 milhões de declarações, sendo obrigados a declarar todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 durante o ano de 2010. Este ano, a declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física pode ser entregue até 23h59min59seg do dia 29 de abril. Se houver atraso, a multa é de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto a pagar.

Anualmente, o que se observa na corrida para respeitar o prazo delineado pelo governo federal é a busca pelo contribuinte em reduzir a sua prestação de contas para com o Estado. Porém, reiteradas vezes o cidadão acaba por cair em erro ou contradição, seja de forma culposa ou dolosa, e assim fraudando o Fisco.

Recorrentemente, na hora de declarar o Imposto de Renda as despesas médicas são as que mais confundem o contribuinte, liderando a lista de erros na prestação de contas com o Fisco. E a legislação é clara, o contribuinte só pode deduzir na declaração as despesas com ele e com os seus dependentes constantes da declaração. Contudo, temos exemplos rotineiros de cidadãos que por desconhecimento ou por tentativa de fraude dolosa acabam juntando em suas documentações recibos de um psicólogo conhecido que não efetuou trabalho algum em prol do contribuinte ou de seus dependentes, um comprovante de pagamento maior do que verdadeiramente foi realizado em um médico, que incoerentemente aceita tomar essa atitude, ou simplesmente declarar uma despesa médica inexistente em seu Imposto de Renda.

Importante deixar claro que consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Entretanto, a dedução dessas despesas é condicionada, pois é necessário que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se, ainda, que na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento por parte do contribuinte.

Não procedendo da forma explicitada no parágrafo anterior o contribuinte poderá responder pelos seguintes crimes: falsidade ideológica (Art. 299), uso de documento falso (Art. 304) e crimes contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90. A condenação total por estes crimes pode chegar a detenção do contribuinte e não somente a multa aplicada pela Receita Federal, que ao visualizar a fraude cometida é obrigada a noticiar ao Ministério Público Federal. Restando, dessa forma, ao contribuinte a possibilidade de participar como réu de um processo criminal.

Autor: Álvaro Rodrigues P. B. de Amorim, sócio do escritório Amorim, Bracher e Diniz Advogados

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente sem que essa alienação lhe seja comunicada não é responsável pelo débito remanescente. A obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a responsabilidade de um fiador. Ele havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi apreendido e vendido por R$ 10 mil.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o ministro no voto.

O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do fiador. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: STJ