A grande vantagem na compra de um imóvel na planta – que ainda não foi construído ou que está sendo construído – é a oportunidade de adquiri-lo por preço menor do que de um imóvel já finalizado. Seu preço geralmente é de 20 a 40% mais barato em comparação com imóveis prontos de mesmo padrão, pois o comprador demora a usufruir do bem e, ainda, porque o mesmo contribui com a construtora ao custear diretamente a obra, pois o prazo para a entrega das chaves aos adquirentes varia de 2 a 3 anos. É nesse período que o futuro proprietário tem a oportunidade de pagar o valor do bem à construtora.
Mas, apesar das excelentes vantagens, alguns cuidados devem ser tomados. Justamente pelo fato de o adquirente ter expectativa de entrega do imóvel e pelo alto valor financeiro envolvido, deve ser observado, por exemplo, a qualidade de construção de outros imóveis da construtora, a exata localização do bem a ser adquirido na planta de edificação, o valor da entrada e das prestações, os índices e os reajustes aplicáveis, a previsão de entrega das chaves e, principalmente, se haverá cobrança de juros. O comprador deve ficar atento aos juros exigidos antes da entrega do imóvel quando o pagamento das prestações for feito diretamente à construtora, pois tal prática é ilegal.
As construtoras costumam passar a idéia de que financiam os imóveis na planta diretamente aos compradores, o que justificaria a prática da cobrança de juros nesse tipo de contrato. Ocorre que, na verdade, o contrato é de promessa de compra e venda de imóvel que será adquirido com o final da construção e do pagamento das parcelas, isto é, apenas no futuro o comprador usufruirá do imóvel e a construtora receberá o valor integral do bem. Por esses motivos, não se pode afirmar que há financiamento de imóvel na planta adquirido diretamente da construtora porque a situação é exatamente contrária – a construtora é quem utiliza o pagamento das parcelas dos compradores para “financiar” a obra. Então, como juridicamente não há contrato de financiamento, a cobrança de juros pelas construtoras é considerada ilegal antes da entrega das chaves aos compradores.
O Governo, com o objetivo de coibir essa prática comum das construtoras editou a Portaria n.º 3/2001, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que diz claramente ser abusiva cláusula que estabeleça, no contrato de compra e venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves. Porém, mesmo assim algumas construtoras continuam cobrando juros antes da entrega dos imóveis, o que tem levado vários consumidores a procurar o Judiciário para solucionar a questão. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou ilegal tal cobrança de juros em um caso dessa natureza, condenando a construtora a devolver em dobro o valor total dos juros que o adquirente do imóvel na planta havia pagado, de acordo com o que diz o Código de Defesa do Consumidor.
Um dos problemas enfrentados pelos consumidores é a dificuldade de identificar se os juros estão sendo cobrados ou não, já que podem estar previstos no contrato ou embutidos em cada uma das parcelas. Muitas vezes será necessário o auxílio de um advogado atuante na área imobiliária para identificar a cobrança ilegal de juros.
Algumas das medidas que o comprador lesado poderá tomar são: tentar negociar com a construtora alguma forma de revisão contratual, comunicar o caso aos Procons e, ainda, ajuizar uma ação requerendo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos juros pagos, no prazo de cinco anos contados a partir da assinatura do contrato.
Autor: Bernardo Leandro Bracher e Silva, sócio do escritório Amorim, Bracher e Diniz Advogados